Já está no Portal a edição 183ª do Boletim Jurídico
28/09/2017 18:17:48





A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou a 183ª edição do Boletim Jurídico. Essa edição traz 63 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em agosto e setembro de 2017. Apresenta também incidentes da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor do Agravo de Instrumento nº 5023972-66.2017.4.04.0000, cuja relatora é a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A União ingressou com ação de improbidade administrativa contra vários réus envolvidos na Operação Lava Jato, e foi deferida liminar determinando a indisponibilidade de bens dos réus. A pedido do MPF, em relação à Odebrecht, a medida liminar foi revogada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não seria possível intervir em acordo de leniência (no qual consta cláusula de responsabilização da empresa ao pagamento da indenização ajustada) firmado com órgão ministerial que se comprometeu a requerer o levantamento das ordens de bloqueio. Fundamentou o juízo a quo que manter a ordem de bloqueio representaria negativa de eficácia ao acordo celebrado.

A União interpôs agravo de instrumento, objetivando restabelecer o bloqueio cautelar de bens das empresas do grupo Odebrecht. A agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que, embora formalizado acordo de colaboração, este não afasta o interesse no ressarcimento integral do dano, nos termos do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 12.486/2013. Asseverou, ainda, que a competência para a celebração de acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal é da Controladoria-Geral da União, e não do MPF. Alegou que o ajuste firmado entre as empresas em questão e o MPF não vincula a União, o Cade ou a Petrobras. Argumentou que é necessário que se restabeleça a ordem de indisponibilidade dos bens. Nesse sentido, solicitou a antecipação de tutela recursal para que fosse determinado o imediato bloqueio.

O pedido antecipatório foi deferido. Dessa decisão, foram interpostos agravos internos pelo Ministério Público Federal e pela Construtora Norberto Odebrecht. Sustentou o MPF: a) a nulidade da decisão agravada, uma vez que analisou e definiu a eficácia do acordo de leniência para fins de afastar sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e que a decisão deveria ter se limitado a apreciar os requisitos autorizadores da concessão da medida de indisponibilidade de bens; b) o cabimento do acordo de leniência no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa; c) a ausência do fumus boni iuris; e d) a afronta ao princípio da proporcionalidade.

A Construtora Norberto Odebrecht defendeu a ampla abrangência do acordo de leniência e a impossibilidade de afastar sua eficácia no âmbito do agravo de instrumento. Aduziu que, como não houve controvérsia a respeito da eficácia do acordo, a decisão foi extra petita. Acrescentou que tampouco se mostram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.

Esta Corte entendeu que o acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada em que há abrandamento ou até exclusão de penas, em face da cooperação na apuração das infrações e dos atos de corrupção. O objetivo é viabilizar a celeridade do processo de averiguação dos crimes e a quantificação do valor devido em virtude da lesão a que deu causa o infrator, bem como a responsabilização de todos os envolvidos nos atos ilícitos, que não seriam alcançados no sistema clássico de investigação. O objetivo da norma é, em última ratio, a proteção do interesse público.

Enquanto a LIA busca, primordialmente, punir o agente público ímprobo, alcançando, eventualmente, o particular, a Lei Anticorrupção (LAC) tem por objetivo punir a pessoa jurídica envolvida em práticas corruptas, podendo também, em sentido inverso, identificar agentes públicos coniventes, levando-os, por consequência, para o campo da incidência da LIA.

A desembargadora Vânia afirmou que, enquanto não houver a rerratificação do acordo de leniência pela CGU, a empresa Odebrecht deverá permanecer na ação de improbidade, persistindo o interesse no bloqueio de bens, não porque o MP não pode transacionar sobre as penas, mas porque o referido pacto possui vícios que precisam ser sanados para que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos naquele ato negocial. Assim, conforme a relatora, o acordo de leniência firmado pela Odebrecht no âmbito administrativo deve ser rerratificado pelo ente competente (CGU), com participação dos demais entes (Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União), levando-se em consideração o ressarcimento ao erário e a multa, sob pena de não ensejar efeitos jurídicos válidos.

Portanto, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o bloqueio dos bens das empresas do Grupo Odebrecht, julgando prejudicados os agravos internos do MPF e da Construtora Norberto Odebrecht.

 




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